- 1 -Quando, nos formulários, o autor designe agente de execução para efetuar a citação, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, este é notificado da designação, por via eletrónica, através do sistema de informação de suporte à atividade dos agentes de execução.
- 2 -O agente de execução tem cinco dias após a notificação para declarar que não aceita a designação, nos termos do n.º 12 do artigo 552.º do Código de Processo Civil.
- 3 -A não aceitação da designação pelo agente de execução é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos agentes de execução e imediatamente notificada ao autor, que é igualmente notificado para, em 10 dias, indicar outro agente de execução, sob pena de a citação ser efetuada nos termos gerais.
Artigo 20.º — Designação de agente de execução para efetuar a citação
Vigente desde: 09/10/2025
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