Artigo 22.º
Notificações eletrónicas ao Ministério Público, mandatários e representantes em juízo
Redação registada como em vigor em 09/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As notificações por transmissão eletrónica de dados dirigidas ao Ministério Público, a mandatários e a representantes em juízo são realizadas através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 2.º, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta durante dois anos.
- 2 -Quando o ato processual a notificar contenha documentos que, em cumprimento das normas aplicáveis, apenas existam no processo em suporte físico, tal circunstância consta do documento a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º e a notificação indica que esses documentos podem ser consultados na secretaria do tribunal onde é tramitado o respetivo processo.