Artigo 30.º
Emissão e envio de certidões
Redação registada como em vigor em 09/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A emissão de certidões de termos e atos prevista no n.º 1 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, quando a mesma tenha sido solicitada por outro tribunal com vista a junção das mesmas a processo pendente nos tribunais judiciais ou nos tribunais administrativos e fiscais, é efetuada eletronicamente através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, enviando a secretaria a certidão para o tribunal onde o referido processo foi distribuído.