Artigo 31.º
Comunicação de atos entre secretarias e tribunais
Redação registada como em vigor em 09/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O envio de quaisquer comunicações, incluindo a expedição ou devolução de cartas precatórias pelos serviços judiciais, é efetuado por via eletrónica, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil quanto aos atos urgentes.