- 1 -As comunicações entre os tribunais e os agentes de execução, incluindo notificações, envio de documentos ou qualquer outra mensagem do tribunal dirigida ao agente de execução ou do agente de execução dirigida ao processo, à secretaria ou destinada ao magistrado judicial ou ao magistrado do Ministério Público, são efetuadas através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e do sistema de informação de suporte à atividade dos agentes de execução, respetivamente.
- 2 -Os sistemas informáticos referidos no número anterior garantem o registo das comunicações efetuadas, com identificação do respetivo emissor e destinatário, data de transmissão e número de processo a que a transmissão se refere.
- 3 -Os documentos apresentados pelo agente de execução nos termos do n.º 1 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões, sem prejuízo de o juiz poder determinar a apresentação dos originais, nos termos da lei.
Artigo 32.º — Comunicação entre os tribunais e os agentes de execução
Vigente desde: 09/10/2025
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