- 1 -O registo e a gestão de acessos ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pelo IGFEJ, I. P., com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), respeitante à validade e ao estado da inscrição junto destas associações públicas profissionais.
- 2 -O registo e a gestão de acessos ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais por representantes em juízo são também efetuados pelo IGFEJ, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 6.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os representantes em juízo e representantes da Fazenda Pública solicitam ao IGFEJ, I. P., o seu registo como utilizador do sistema, mediante requerimento assinado com certificado digital qualificado que comprove a qualidade profissional e a entidade pública representada, com indicação de nome e morada profissional, incluindo código postal e localidade, endereço de correio eletrónico constante do certificado, número de identificação civil e número de identificação fiscal.
- 4 -O registo como utilizador do sistema dos representantes dos serviços periféricos locais e dos órgãos de execução fiscal é solicitado pelo seu dirigente máximo ao IGFEJ, I. P., mediante indicação dos elementos previstos no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o dirigente máximo solicita ainda o registo da respetiva entidade pública no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, caso este ainda não tenha sido efetuado.
- 6 -Mediante protocolo, o registo e a gestão de acessos ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais por representantes em juízo, representantes da Fazenda Pública e representantes de entidades públicas pode ser efetuado pelo IGFEJ, I. P., com base na informação transmitida pela respetiva entidade, por via eletrónica.
- 7 -Acedem ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais através de certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital:
- a)Os mandatários registados nos termos do n.º 1;
- b)No caso dos processos que correm termos em tribunais administrativos e fiscais, os representantes em juízo e os representantes da Fazenda Pública registados nos termos dos n.os 2 e 3;
- c)No caso dos processos judiciais tributários, os representantes dos serviços periféricos locais e os órgãos de execução fiscal registados nos termos do n.º 4.
- 8 -As pessoas singulares e coletivas acedem à sua área reservada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro.
Artigo 4.º — Registo de utilizadores e acessos
Vigente desde: 09/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2025