- 1 -Nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais do que um mandatário, deve seguir-se o seguinte procedimento:
- a)Um dos mandatários procede à entrega da peça processual, assinando-a digitalmente, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, e indicando, no formulário, os restantes mandatários que a devem também assinar;
- b)No prazo máximo de dois dias após a distribuição do processo, no caso de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta, ou após a receção da peça processual enviada, nos demais casos, os mandatários indicados no formulário enviam, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, uma declaração eletrónica de adesão à peça, assinada digitalmente.
- 2 -A apresentação de peça processual por mais de um mandatário através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais está dependente do registo prévio de todos os mandatários que apresentam a peça, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -Nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados no formulário no prazo fixado na alínea b) do n.º 1, considera-se que a peça processual não foi apresentada e, tratando-se de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta, anula-se a respetiva distribuição.
Artigo 9.º — Apresentação de peças processuais por mais de um mandatário
Vigente desde: 09/10/2025
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