Artigo 2.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 30/10/2012.
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- 1 -A abertura de novas farmácias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, salvo quando a farmácia é instalada a mais de 2 km da farmácia mais próxima;
- b)Distância mínima de 350 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias;
- c)Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores, salvo em localidades com menos de 4000 habitantes.
- 2 -Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na lei, a transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.
- 3 -A distância prevista na alínea b) do número anterior aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.
- 4 -A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.