A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO I
Zonas de proteção imediata
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Captações do Aeródromo - furo 1
Vértice
X (metros)
Y (metros)
1
20 372,90
117 534,61
2
20 373,82
117 531,75
3
20 370,89
117 530,80
4
20 369,96
117 533,66
Captações do Aeródromo - furo 2
Vértice
X (metros)
Y (metros)
5
20 416,00
117 486,78
6
20 424,78
117 484,98
7
20 423,62
117 477,26
8
20 414,73
117 478,85
Poço dos Caçadores
Vértice
X (metros)
Y (metros)
9
20 140,97
117 456,06
10
20 159,84
117 452,47
11
20 156,68
117 420,09
12
20 146,71
117 382,19
13
20 122,95
117 388,44
Mina dos Caçadores
Vértice
X (metros)
Y (metros)
14
20 239,33
117 243,78
15
20 243,58
117 246,48
16
20 244,55
117 244,95
17
20 240,29
117 242,26
Captações 1 - 1.º furo, Captações 1 - 2.º furo e Captações 1 - 3.º furo
Vértice
X (metros)
Y (metros)
18
19 904,86
117 271,90
19
19 918,35
117 275,30
20
19 922,64
117 261,50
21
19 926,29
117 247,00
22
19 926,45
117 239,70
23
19 925,65
117 231,90
24
19 913,27
117 234,90
25
19 912,64
117 242,90
26
19 908,03
117 259,40
Captações 3 - 1.º furo, Captações 3 - 2.º furo, Captações 3 - 3.º furo e Captações 3 - poço grande
Vértice
X (metros)
Y (metros)
27
19 813,26
117 236,20
28
19 831,20
117 284,30
29
19 846,28
117 280,50
30
19 840,56
117 265,30
31
19 831,83
117 245,60
32
19 826,12
117 232,90
Captações 5 - 1.º furo
Vértice
X (metros)
Y (metros)
33
19 639,17
117 231,30
34
19 642,17
117 231,30
35
19 642,17
117 228,30
36
19 639,17
117 228,30
Captações 5 - 2.º furo
Vértice
X (metros)
Y (metros)
37
19 616,42
117 236,60
38
19 619,42
117 236,60
39
19 619,42
117 233,60
40
19 616,42
117 233,60
Captações 5 - 3.º furo
Vértice
X (metros)
Y (metros)
41
19 587,46
117 213,60
42
19 590,19
117 214,80
43
19 591,44
117 212,10
44
19 588,71
117 210,90
Captações 5 - poço
Vértice
X (metros)
Y (metros)
45
19 556,80
117 196,50
46
19 553,23
117 202,90
47
19 565,79
117 208,90
48
19 574,13
117 195,40
49
19 568,44
117 191,70
50
19 560,77
117 189,30
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Zonas de proteção intermédia
Centro
X (metros)
Y (metros)
Raio (metros)
1
20 143,52
117 432,13
60
2
20 240,74
117 243,55
60
Nota. - As coordenadas encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO III
Zonas de proteção intermédia
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Captações do Aeródromo - furo 1 e Captações do Aeródromo - furo 2
Vértice
X (metros)
Y (metros)
51
20 421,19
117 589,30
52
20 432,24
117 424,10
53
20 317,81
117 425,40
54
20 315,16
117 589,50
Captações 1 - 1.º furo, Captações 1 - 2.º furo, Captações 1 - 3.º furo, Captações 3 - 1.º furo, Captações 3 - 2.º furo, Captações 3 - 3.º furo e Captações 3 - poço grande
Vértice
X (metros)
Y (metros)
55
19 973,74
117 170,60
56
19 767,37
117 188,10
57
19 776,36
117 344,20
58
19 981,68
117 328,30
Captações 5 - 1.º furo, Captações 5 - 2.º furo, Captações 5 - 3.º furo e Captações 5 - poço
Vértice
X (metros)
Y (metros)
59
19 694,83
117 204,00
60
19 539,65
117 134,80
61
19 494,01
117 230,40
62
19 654,06
117 295,20
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO IV
Zona de proteção alargada
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Vértice
X (metros)
Y (metros)
63
19 479,43
117 230,40
64
19 508,54
117 368,60
65
19 640,67
117 729,80
66
19 944,91
117 891,00
67
20 237,42
118 014,30
68
20 389,15
118 019,10
69
20 411,68
117 734,70
70
20 434,83
117 380,80
71
20 464,59
116 927,70
72
20 189,36
116 641,90
73
20 070,99
116 504,70
74
19 984,73
116 398,50
75
19 883,50
116 280,10
76
19 777,67
116 341,00
77
19 735,34
116 497,10
78
19 690,36
116 616,20
79
19 658,61
116 788,10
80
19 634,79
116 878,10
81
19 519,78
117 075,60
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO V
Representação das zonas de proteção
(a que se refere o artigo 5.º)
Base: Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE)
119628604