Os artigos 1.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º e os anexos A, B e C do Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, adiante designado por SI Qualificação PME, criado ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Projecto simplificado de inovação (Vale Inovação) - apresentado por uma PME para aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação a entidades do SCT, qualificadas para o efeito.
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do SI Qualificação PME os projectos de investimento que incidam nas actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, sem prejuízo dos avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas poderem restringir as actividades abrangidas em cada concurso.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do enquadramento nacional, são ainda susceptíveis de apoio os projectos que incidam sobre as actividades incluídas no grupo 412 e nas divisões 42 e 43 da CAE, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, as empresas, as entidades do SCT e as associações empresariais devem cumprir os indicadores definidos no anexo B do presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
- c)Designar um responsável técnico do projecto;
- d)Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras definidas no regulamento específico dos apoios à formação profissional.
- 2 -No caso dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o promotor deve ainda comprometer-se a verificar que cada empresa participante no projecto cumpre com as condições de elegibilidade estabelecidas na alínea c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e da alínea a) do n.º 1 anterior.
- 3 -...
- 4 -As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e das alíneas a) e b) do n.º 1 anterior, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 5 -Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e nos n.os 1 a 3 do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação fundamentada ao organismo técnico.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Ser declarado de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional;
- d)...
- e)...
- f)Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o projecto formativo se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos definidos no regulamento específico dos apoios à formação profissional.
2...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Identificar pelo menos 50 % das empresas a abranger no projecto conjunto.
- 3 -...
- 4 -Com excepção do projecto simplificado de inovação, o prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado, por um período máximo de um ano, em casos devidamente justificados e quando solicitado pelo promotor antes do termo da duração inicial autorizada.
- 5 -Além das condições de elegibilidade do projecto previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, os serviços de consultoria de apoio à inovação, objecto de apoio através do projecto simplificado de inovação, devem apenas incluir despesas posteriores à data da candidatura, realizadas por um período máximo de um ano e corresponder a uma despesa mínima elegível de (euro) 5000.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Aquisição de equipamento que permita às empresas superar as normas em matéria de ambiente, incluindo, no caso do sector dos transportes, os custos suplementares de aquisição de veículos com um nível de protecção do ambiente superior ao exigido pelas normas comunitárias:
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
1)...
2)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)...
- x)...
- xi)...
- xii)...
- xiii)...
- xiv)Investimentos em formação de recursos humanos no âmbito do projecto de acordo com o regulamento específico dos apoios à formação profissional.
- 2 -...
- 3 -As despesas em investimentos corpóreos referidos na alínea a) do n.º 1 são elegíveis se justificadas para intervenção em factores dinâmicos da competitividade referidos no artigo 5.º, não podendo incluir máquinas e equipamentos afectos às áreas produtivas e ou operacionais.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O incentivo a conceder assumirá a forma de incentivo não reembolsável até aos limites fixados no n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Com excepção do projecto simplificado de inovação, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e das despesas previstas na subalínea xiv) da alínea c) do artigo 12.º, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 40 %, a qual poderá ser acrescida, das seguintes majorações:
- a)Majoração 'Tipo de empresa' de 5 pontos percentuais (p.p.), a atribuir a pequenas empresas;
- b)Majoração 'Tipo de despesa' atribuída da seguinte forma:
- i)5 pontos percentuais (p.p.), para médias empresas, aplicável às despesas elegíveis previstas na alínea c) do artigo 12.º, com excepção das despesas previstas na subalínea xiii);
- ii)10 p.p, para pequenas empresas, acumulável com a majoração referida na alínea a), e de 5 p.p, para médias empresas, aplicável às despesas elegíveis previstas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º
- c)Majoração 'Tipo de estratégia' de 5 p.p., a atribuir quando os projectos se inserirem em estratégias de eficiência colectiva nos termos definidos no n.º 2 do artigo 7.º do enquadramento nacional, excepto para as despesas previstas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º e para as médias empresas, quando se trate de despesas previstas nas alíneas a) e b) e na subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -...
- 3 -A taxa de incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º é a que consta do regulamento específico dos apoios à formação profissional.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os limites máximos do incentivo a conceder são:
- a)No que se refere aos projectos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 400 000 por projecto;
- b)No que se refere aos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula: (euro) 180 000 x número de empresas participantes;
- c)No que se refere aos projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 25 000 por projecto, sendo que o incentivo máximo atribuído a cada promotor no âmbito da presente modalidade de projecto e no âmbito do vale I&DT, previsto no regulamento do sistema de incentivos à investigação e desenvolvimento tecnológico, não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o montante de (euro) 200 000, por um período de três anos.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- a)...
- b)...
- c)Os investimentos realizados nas NUTS II região de Lisboa e Algarve, bem como, os realizados no sector dos transportes relativos a despesas previstas na alínea a), com excepção da sua subalínea iv), na alínea b), e na subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
- d)...
- 3 -O incentivo global atribuído às empresas, com excepção do vale inovação e dos apoios aos investimentos previstos na subalínea xiv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, não poderão exceder os limites comunitários e as taxas máximas, expressas em equivalente subvenção bruta (ESB), definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)(Revogado.)
- 3 -No caso dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, as candidaturas podem, durante o processo de análise, ser objecto de redução quanto ao número de empresas participantes e ao custo total do investimento.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na Internet e no Portal 'Incentivos QREN'.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os projectos são seleccionados com base na hierarquia definida no número anterior, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado, por decisão da autoridade de gestão.
- 5 -A selecção dos projectos simplificados de inovação é efectuada por ordem crescente da dimensão da empresa, medida pelo número de trabalhadores, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura de concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado, por decisão da autoridade de gestão, e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura, podendo o aviso estabelecer factores ponderadores deste critério.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para os restantes projectos.
- 4 -...
Artigo 24.º
[...]
(Actual corpo do artigo)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Manter na entidade beneficiária, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos, sendo que no caso de projectos financiados com fundos estruturais, este dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respectivo programa financiador, podendo os contratos de concessão de incentivos definir prazos superiores;
- i)Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projectos;
- j)Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regulamentação e regras aplicáveis.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 27.º
[...]
O SI Qualificação PME respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção por Categoria, excepto no caso de despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado.
ANEXO A
Projecto Conjunto
- 1 -...
- a)Tipologia e a área de intervenção nas empresas;
- b)Metodologia de intervenção nas empresas;
- c)...
- d)Actividades de sensibilização e divulgação do programa tendo em vista assegurar a adesão das empresas ao programa;
- e)Tarefas de acompanhamento das empresas na fase da execução dos projectos;
- f)Actividades de avaliação dos resultados dos projectos nas empresas;
- g)...
- h)Custos globais do projecto conjunto, identificando os custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, custos com pessoal da entidade promotora) e os custos comuns distribuíveis pelas empresas (consultoria e assistência técnica contratada conjuntamente pelo promotor) e os custos a incorrer individualmente por cada empresa (adaptações ou aquisição de serviços específicos de cada empresa);
- i)...
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º o acordo de pré-adesão das empresas deve fixar os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Custo total do projecto a suportar por cada empresa participante;
- f)Condições de pagamento dos custos pelas empresas participantes;
- g)Obrigações solidárias e individuais em que as empresas incorrerão no desenvolvimento de projectos.
ANEXO B
Situação económica e financeira equilibrada
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, considera-se que as entidades participantes nos projectos, à excepção dos organismos públicos e dos promotores dos projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva, no caso de entidades privadas do SCT e associações empresariais, e um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15 nas restantes situações.
- 2 -...
AF = CP(índice e)/AL(índice e)
Em que:
...
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos, prestações suplementares de capital e numerário) a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
...
- 3 -Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e no caso de insuficiência de capital próprio apresentar um balanço intercalar posterior, legalmente certificado por um ROC, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 4 -...
- 5 -As empresas com inicio de actividade nos 6 meses anteriores à data da candidatura, ou cujo inicio de actividade seja coincidente com o ano de apresentação da candidatura, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projecto com capitais próprios, igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis.
- 6 -(Anterior n.º 7.)
- 7 -Considera-se que as entidades beneficiárias dos projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem uma situação líquida positiva, comprovada nos termos acima definidos.
ANEXO C
Identificação dos órgãos de gestão
- 1 -...
- a)...
a1)...
a2)...
a3) Projectos individuais e projectos simplificados de inovação realizados por empresas de média dimensão e por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos localizados em mais do que uma região de convergência NUTS II;
- b)Órgão de gestão de cada um dos Programas Operacionais Regionais, para:
b1)...
b2) Projectos em cooperação, quando realizados por micro e pequenas empresas, na respectiva NUTS II;
b3) Projectos individuais e projectos simplificados de inovação realizados por micro ou pequenas empresas, na respectiva NUTS II.
- 2 -Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do Programa Operacional Regional.
- 3 -...
- a)Nos projectos conjuntos corresponde à região NUTS II onde se localizem as empresas participantes;
- b)Nos projectos de cooperação corresponde à região NUTS II em que se realiza o investimento da empresa ou da líder do consórcio;
- c)Nos projectos individuais corresponde à região NUTS II onde se realiza o investimento;
- d)Nos projectos simplificados de inovação corresponde à região NUTS II onde o promotor está sedeado.
- 4 -...