Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 14.º-A, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º e anexos A, B e C do Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), aprovado pela Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 711/2008, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico nas empresas, adiante designado por SI I&DT, criado ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de projectos:
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Vale I&DT, concedido a PME para aquisição de serviços de I&DT a entidades do SCT qualificadas para o efeito;
- b)I&DT colectiva, projectos de I&DT promovidos por associações empresariais que resultam da identificação de problemas e necessidades de I&DT partilhados por um conjunto significativo de empresas, designadamente ao nível de um determinado sector, cluster, pólo de competitividade e tecnologia ou região, sendo os resultados largamente disseminados pelas empresas dos agregados em causa; as empresas alvo estão representadas num comité de acompanhamento composto no mínimo por cinco empresas que, através de uma intervenção articulada, colaboram com o promotor na caracterização do problema, na identificação de necessidades, no acompanhamento da realização do projecto e na validação dos resultados; as actividades de I&DT a desenvolver são contratadas a entidades do SCT e ou empresas com a necessária capacidade tecnológica, devendo a associação empresarial promover uma ampla disseminação dos resultados alcançados, tendo em vista a sua endogeneização e valorização pelas empresas alvo;
- c)Capacitação e reforço de competências internas de I&DT:
- i)Núcleos de I&DT, promovidos por empresas PME, visando desenvolver na empresa de forma sustentada competências internas de I&DT e de gestão da inovação, através de unidades estruturadas com características de permanência e dedicadas exclusivamente a actividades de I&DT;
- ii)...
- d)Valorização de I&DT, projectos demonstradores promovidos por empresas, que, partindo de actividades de I&D concluídas com sucesso, visam a demonstração tecnológica e divulgação de novas tecnologias sob a forma de novos produtos, processos ou serviços inovadores, no sentido de evidenciar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e técnicas das novas soluções que se pretendem difundir.
- 2 -Os projectos podem integrar parceiros nacionais ou estrangeiros, os quais não podem beneficiar de qualquer incentivo previsto no presente Regulamento.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do SI I&DT os projectos de investimento que incidam nas actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, sem prejuízo dos avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas poderem restringir as actividades abrangidas em cada concurso.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do enquadramento nacional, são ainda susceptíveis de apoio os projectos que incidam sobre as actividades incluídas no grupo 412 e nas divisões 42 e 43 da CAE, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)Designar um responsável técnico do projecto que, no caso de projectos em co-promoção e projectos mobilizadores, será um representante da entidade líder do projecto;
- b)Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, as empresas, as entidades do SCT de natureza privada e as associações empresariais devem cumprir os indicadores definidos no anexo A do presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
- c)Os promotores devem demonstrar possuir as necessárias competências científicas, técnicas, financeiras e de gestão indispensáveis ao projecto ou, no caso dos projectos de I&DT colectiva, competências de gestão, e relativamente aos projectos em co-promoção e mobilizadores, envolver pelo menos uma empresa que se proponha integrar os resultados do projecto na sua actividade económica e ou estrutura produtiva.
- 2 -...
- a)Não ter projectos apoiados noutras tipologias de projecto inseridos no I&DT, com excepção da capacitação e reforço de competências internas de I&DT prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º desde que aprovados ao abrigo do actual Regulamento;
- b)Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, possuir uma situação líquida positiva, nos termos do anexo A ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
- 3 -...
- 4 -As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção das alíneas b) do n.º 1 e b) do n.º 2 e no n.º 3 anteriores e das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 5 -Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e, quando aplicáveis, nas alíneas a) e b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificação fundamentada ao organismo técnico.
- 6 -Nos casos em que o aviso de abertura de concurso preveja uma fase de pré-qualificação, à data de apresentação da pré-candidatura apenas têm de estar verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 1, sem prejuízo da comprovação da manutenção do seu cumprimento, bem como das restantes condições de elegibilidade aplicáveis, na fase subsequente de candidatura, nos termos acima estabelecidos.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Com excepção dos núcleos e centros de I&DT, ter carácter inovador e incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de projectos demonstradores, ter carácter inovador alicerçado em actividades nacionais de I&DT concluídas com sucesso;
- c)No caso de projectos de empresas Não PME, justificar o efeito de incentivo, isto é, demonstrar que o incentivo induz um aumento significativo da dimensão do projecto, um aumento significativo do seu âmbito, um aumento significativo do montante total dispendido pelo beneficiário no projecto, um aumento significativo do ritmo de realização do projecto ou um aumento do montante total afecto à I&DT;
- d)Com excepção dos núcleos e centros de I&DT, envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Ter uma duração máxima de execução de dois anos no caso de projectos individuais de I&DT empresas e de projectos de capacitação e reforço de competências internas de I&DT, de 18 meses no caso de projectos demonstradores e de três anos nas restantes situações, excepto em casos devidamente justificados.
- 2 -...
- a)Identificar como entidade líder do projecto a empresa que assegura a incorporação na sua actividade da parcela mais significativa do investimento ou a que for designada por todos, desde que seja responsável por uma parcela relevante do investimento do projecto, à qual compete assegurar a coordenação geral do projecto e a interlocução dos vários promotores junto do organismo técnico em tudo o que respeite à gestão técnica, administrativa e financeira do projecto;
- b)...
- 3 -...
- a)O núcleo a apoiar deve estar integrado na política de inovação da empresa e apresentar um plano de actividades de I&DT para execução num horizonte de três anos;
- b)...
- 4 -...
- a)...
a1) ...
a2) ...
a3) ...
a4) ...
a5) ...
a6) ...
- b)...
b1) ...
b2) [Anterior alínea b3).]
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 6 -...
- a)...
- b)Comprovar a competência técnica das entidades responsáveis pelo trabalho de I&DT do projecto;
- c)...
- 7 -Os projectos demonstradores, além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, têm de prever a demonstração em situação real da utilização ou aplicação do produto, processo ou sistema alvo do projecto e um adequado nível de divulgação junto de empresas potencialmente interessadas na aplicação das soluções tecnológicas que constituam seus resultados, bem como de outros potenciais interessados na tecnologia a demonstrar.
- 8 -...
- 9 -No caso de projectos de I&DT colectiva e de projectos mobilizadores, quando o respectivo aviso de abertura de concurso prever uma fase de pré-qualificação, terem sido seleccionados na fase de pré-qualificação.
- 10 -Nas situações em que esteja prevista uma pré-qualificação, deve nesta fase ser comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 1, e no caso de projectos mobilizadores, verificar ainda o estabelecido na alínea a) do n.º 2, e, no caso de projectos de I&DT colectiva, o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 6.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -No caso de projectos de I&DT empresas, com excepção do vale I&DT, e projectos demonstradores, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
- a)Despesas com pessoal técnico do promotor dedicado a actividades de I&DT, incluindo bolseiros contratados pelo promotor com bolsa integralmente suportada por este;
- b)Aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efectiva endogeneização por parte do promotor;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projectos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro;
- i)Viagens e estadas no estrangeiro directamente imputáveis ao projecto e comprovadamente necessárias à sua realização;
- j)...
- l)...
- m)...
- 2 -No caso do vale I&DT, apenas são elegíveis despesas de investigação contratual inseridas na alínea d) do n.º 1.
- 3 -No caso de projectos de núcleos e centros de I&DT, apenas são elegíveis despesas em equipamento científico e técnico afecto a actividades de I&D, incluindo licenças de software, bem como as previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1, e ainda as seguintes despesas:
- a)Adaptação de instalações quando imprescindíveis para a realização do projecto;
- b)No caso de núcleos de I&DT, despesas com a contratação de um máximo de três novos quadros técnicos que ficarão dedicados em exclusividade a actividades de I&DT, com nível de qualificação igual ou superior a IV, por um período até vinte e quatro meses.
- 4 -Para os projectos demonstradores, além das despesas previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas com:
- a)Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindíveis para a realização do projecto até ao limite de 20 % da despesa elegível do projecto;
- b)Transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicas do projecto;
- c)Despesas inerentes à aplicação real no sector utilizador, até ao limite máximo de 15 % das despesas elegíveis do projecto;
- d)Modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação, quando adequados à demonstração dos resultados.
- 5 -No caso de projectos de I&DT colectiva, apenas são elegíveis as despesas previstas nas alíneas b), d), g), h), i), l) e m) do n.º 1.
- 6 -No caso de projectos de I&DT empresas e de projectos demonstradores, no que respeita às despesas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 e sempre que os equipamentos e o software em causa possam ter utilização produtiva ou comercial após a conclusão do projecto, apenas se considera como despesa elegível, no caso de investimentos realizados por empresas, o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projecto.
- 7 -No caso de investimentos realizados por entidades do SCT e relativamente a cada promotor, as despesas previstas na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 20 % das correspondentes despesas elegíveis.
- 8 -(Anterior n.º 9.)
- 9 -(Anterior n.º 10.)
- 10 -(Anterior n.º 11.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Centros de I&DT: incentivo não reembolsável, até ao limite máximo de (euro) 1 000 000;
- c)...
- d)...
d1) ...
- i)...
- ii)Para projectos com um incentivo superior a (euro) 1 000 000: incentivo não reembolsável até ao montante de (euro) 1 000 000, assumindo o montante do incentivo que exceder este limite a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo que esta última parcela será incorporada no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for inferior a (euro) 50 000;
- iii)No caso de projectos em co-promoção ou de projectos mobilizadores, o disposto nas alíneas anteriores será aplicado por projecto, com exclusão das componentes relativas à participação das entidades do SCT, sendo o incentivo reembolsável repartido pelas empresas promotoras de forma proporcional ao peso do respectivo incentivo.
d2) ...
- e)...
- f)...
f1) ...
f2) Para projectos com um incentivo superior a (euro) 750 000: incentivo não reembolsável até ao montante de (euro) 750 000, assumindo o montante do incentivo que exceder este limite a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante parcela de 25 %, sendo que esta última parcela será incorporada no incentivo não reembolsável sempre que o seu valor for inferior a (euro) 50 000.
- 2 -...
- a)...
- b)O prazo de financiamento considerado é de 7 anos, com o período de carência de capital de 3 anos;
- c)...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -No caso de projectos de I&DT empresas individuais, em co-promoção e mobilizadores, e de projectos demonstradores, o incentivo a conceder às empresas é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 25 %, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:
- a)...
- b)...
- c)...
c1) ...
- i)...
- ii)...
- iii)...
c2) ...
- i)...
- ii)...
c3) ...
- 2 -No caso de núcleos e centros de I&DT, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 % no caso de pequenas empresas, de 40 % no caso de médias empresas e de 30 % no caso de não PME.
- 3 -No caso do vale I&DT, a taxa máxima de incentivo é de 75 %, sendo que o auxílio atribuído a cada promotor no âmbito da presente tipologia de projecto e no âmbito dos projectos simplificados de inovação (Vale Inovação) previstos no Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME não poderá ultrapassar, no seu conjunto, um valor máximo de (euro) 200 000 por um período de três anos.
- 4 -No caso de projectos de I&DT colectiva, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 70 %.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -No caso de projectos de I&DT em co-promoção e projectos mobilizadores, a taxa de incentivo das entidades do SCT é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas promotoras ou de 75 % quando a cooperação não implique auxílios de Estado indirectos aos parceiros empresariais e esta percentagem for superior à taxa média referida acima, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições:
- a)...
- b)...
- 8 -Com exclusão dos projectos de I&DT colectiva, são concedidos ao abrigo do regime dos auxílios de minimis os seguintes apoios:
- a)...
- b)Despesas relativas à participação em feiras e exposições, nomeadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands;
- c)Nos projectos de centros de I&DT promovidos por não PME, os incentivos relativos às despesas elegíveis previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 11.º
- 9 -No que respeita aos apoios aos projectos de núcleos e centros de I&DT localizados nas NUTS II Região de Lisboa e Algarve aplicam-se os limites referidos no número dois, excepto quando estes forem superiores aos limites comunitários, caso em que se aplicam as taxas expressas no anexo C.
- 10 -Em alternativa ao número anterior, os apoios podem ser concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.
- 11 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 14.º-A
[...]
- 1 -Podem ser considerados como projectos do regime especial, os projectos individuais referidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa e ou de sectores de actividade, regiões e áreas considerados estratégicos, com destaque para os critérios definidos no n.º 5 do artigo 18.º
- 2 -...
- 3 -Os projectos do regime especial são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação do órgão de gestão quanto ao incentivo máximo e outras condições a estabelecer, em contrapartida da obtenção de metas e obrigações adicionais a assegurar pelos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de projectos de I&DT Colectiva e de projectos mobilizadores, a apresentação de candidaturas poderá ser precedida de uma fase de pré-qualificação, nos termos a definir no aviso de abertura do concurso.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na Internet e no Portal Incentivos QREN.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Os projectos, com excepção do vale I&DT, serão avaliados através do indicador de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto de critérios de selecção e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de abertura de concurso, ou no caso dos projectos do regime especial, com base em metodologia específica.
- 2 -...
- 3 -Os projectos sujeito a regime de concurso são ordenados por ordem decrescente em função do MP e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.
- 4 -Os projectos são seleccionados com base na hierarquia definida no número anterior, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão da respectiva autoridade de gestão.
- 5 -...
- a)...
- b)Contributo para o aumento das exportações nacionais de bens e serviços, com alta intensidade tecnológica;
- c)...
- 6 -A selecção dos projectos da tipologia vale I&DT é efectuada por ordem crescente da dimensão da empresa, medida pelo número de trabalhadores, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão da respectiva autoridade de gestão, e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura, podendo o aviso estabelecer factores ponderadores deste critério.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)O organismo técnico assume a coordenação dos contactos com o promotor e envia ao órgão de gestão competente, no prazo máximo de 50 dias úteis, ou de 40 dias úteis no caso de projectos de núcleos e centros de I&DT, incluindo o período de eventuais esclarecimentos referidos na alínea c), a contar da data de encerramento de cada concurso, parecer sobre as candidaturas;
- b)Com excepção dos projectos de núcleos e centros de I&DT, o parecer referido na alínea anterior é suportado em pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos ou por painéis de avaliação, nomeados para cada concurso;
- c)...
- d)...
- e)O órgão de gestão competente decide a atribuição do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 70 dias úteis, ou de 60 dias úteis no caso de projectos de núcleos e centros de I&DT, após a data de encerramento de cada concurso;
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -...
- 4 -No caso de projectos I&DT colectiva e projectos mobilizadores objecto de pré-qualificação, o órgão de gestão comunica a decisão relativa à pré-qualificação ao organismo técnico, sendo o promotor notificado desta decisão no prazo de 40 dias úteis após a data de encerramento do período de recepção das pré-candidaturas.
- 5 -...
Artigo 22.º
[...]
(Actual corpo do artigo)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Manter na entidade beneficiária, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos, sendo que no caso de projectos financiados com fundos estruturais este dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respectivo programa financiador, podendo os contratos de concessão de incentivos definir períodos superiores;
- i)Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projectos;
- j)Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regulamentação e regras aplicáveis.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
Com excepção dos projectos de I&DT colectiva, o SI I&DT respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção por Categoria, excepto no caso de despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as empresas possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15 e, no caso de entidades privadas do SCT e associações empresariais, quando apresentem situação líquida positiva.
- 2 -...
...
em que:
...
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos, prestações suplementares de capital e numerário) a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
...
- 3 -Para cálculo dos indicadores referidos no n.º 1, bem como para efeito do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º relativamente ao vale I&DT, será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e no caso de insuficiência de capital próprio apresentar um balanço intercalar posterior, legalmente certificado por um ROC, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 4 -...
- 5 -As empresas com início de actividade nos seis meses anteriores à da data da candidatura, ou cujo início de actividade seja coincidente com o ano de apresentação da candidatura, em substituição do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento do projecto com capitais próprios, igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis.
- 6 -(Anterior n.º 7.)
- 7 -Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, pode ser adicionado aos capitais próprios o autofinanciamento gerado durante a realização do projecto.
ANEXO B
Identificação dos órgãos de gestão
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o órgão de gestão competente, que assegura o co-financiamento dos investimentos localizados nas regiões Convergência NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:
- a)...
a1) ...
a2) ...
a3) Projectos de I&DT empresas, núcleos e centros de I&DT e projectos demonstradores, realizados ou liderados por empresas de média ou grande dimensão, por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos localizados em mais do que uma Região Convergência NUTS II, ou projectos com investimentos realizados por entidades do SCT localizados nas Regiões NUTS II de Lisboa e ou Algarve;
a4) (Revogado.)
a5) (Revogado.)
- b)Órgão de gestão de cada um dos Programas Operacionais Regionais, para:
b1) Projectos de I&DT colectiva, desde que realizados nas respectivas Regiões NUTS II e os correspondentes efeitos estejam concentrados nessa região;
b2) Projectos de I&DT empresas, de núcleos e centros de I&DT, e projectos demonstradores promovidos ou liderados por micro ou pequenas empresas e realizados nas respectivas regiões NUTS II, à excepção de projectos mobilizadores.
b3) (Revogado.)
- 2 -Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do Programa Operacional Regional.
- 3 -...
- a)No vale I&DT corresponde à Região NUTS II onde o promotor está sedeado;
- b)Nas restantes tipologias de projecto, corresponde à região NUTS II onde se realiza o investimento.
- c)[Revogado].
- 4 -...