- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do SI I&DT os projectos de investimento que incidam nas actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, sem prejuízo dos avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas poderem restringir as actividades abrangidas em cada concurso.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados e em função da sua dimensão estratégica, pode o órgão de gestão considerar, casuisticamente e a título excepcional, como objecto de apoio projectos de investimento incluídos noutros sectores de actividade.
- 3 -No caso dos projectos de investimento inseridos em estratégias de eficiência colectiva podem ainda ser considerados outros sectores de actividade objecto de especificação no diploma autónomo previsto no n.º 3 do artigo 7.º do enquadramento nacional.
- 4 -Os projectos pertencentes a sectores sujeitos a restrições comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários aplicáveis.
- 5 -Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do enquadramento nacional, são ainda susceptíveis de apoio os projectos que incidam sobre as actividades incluídas no grupo 412 e nas divisões 42 e 43 da CAE, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.
Artigo 7.º — Âmbito sectorial
Vigente desde: 03/04/2009
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Em vigor desde 03/04/2009