Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 26.º e os anexos A, B, C e D do Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), aprovado pela Portaria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Inovação, adiante designado por SI Inovação, criado ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março.
Artigo 2.º
[...]
São abrangidos pelo SI Inovação os projectos de investimento de inovação produtiva promovidos por empresas.
Artigo 3.º
[...]
O SI Inovação tem como objectivo promover a inovação no tecido empresarial, pela via da produção de novos bens, serviços e processos que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da sua orientação para os mercados internacionais, bem como pela introdução de melhorias tecnológicas, criação de unidades de produção e estímulo ao empreendedorismo qualificado e ao investimento estruturante em novas áreas com potencial crescimento.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Criação de unidades ou de linhas de produção com impacte relevante ao nível do produto, das exportações ou do emprego;
- f)Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança industrial ou da eficiência energética e ambiental.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do SI Inovação os projectos de investimento que incidam nas actividades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, sem prejuízo dos avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas poderem restringir as actividades abrangidas em cada concurso.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Designar um responsável técnico do projecto;
- c)Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras definidas no regulamento específico dos apoios à formação profissional.
- 2 -As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer no número anterior devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção da alínea a) do número anterior e das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Ser declarado de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o projecto formativo se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos definidos no regulamento específico dos apoios à formação profissional.
- 2 -No caso de projectos de investimento com despesa elegível superior a 50 milhões de euros deve ainda ser apresentada informação adicional, contendo designadamente demonstração do efeito de incentivo e análise de custo-benefício que avalie numa base incremental todos os impactos do projecto, nomeadamente ao nível financeiro, económico, social e ambiental.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para além das despesas referidas no número anterior são ainda elegíveis os investimentos em formação de recursos humanos no âmbito do projecto, de acordo com o regulamento específico dos apoios à formação profissional.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)O prazo de financiamento considerado é de 6 anos, com um período de carência de capital de 3 anos, à excepção de projectos de novas unidades de produção cuja despesa elegível ultrapasse (euro) 2 500 000, de projectos de remodelação de estabelecimentos hoteleiros e de criação de unidades de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, em que o prazo de financiamento terá como limite máximo 7 anos, com um período de carência de capital até 3 anos e de projectos de construção ou de instalação de novos estabelecimentos hoteleiros em que o prazo de financiamento terá como limite máximo 10 anos, com um período de carência de capital até 3 anos;
- c)...
- 3 -O incentivo reembolsável referido no n.º 1 pode ser substituído pela bonificação de juros, desde que previsto no aviso de abertura de concurso ou nos termos da decisão de financiamento para os projectos previstos no artigo 15.º
- 4 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º é calculado através da aplicação de uma taxa base máxima de 45 %, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:
...
- 2 -As taxas e os limites de incentivo a conceder às despesas elegíveis referidas no n.º 2 do artigo 11.º é a que consta do regulamento específico dos apoios à formação profissional.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os projectos do regime especial referidos no n.º 1 do artigo 15.º podem a título excepcional e em casos devidamente justificados, ultrapassar as taxas de incentivo fixadas no n.º 1 do presente artigo desde que observadas as taxas máximas, expressas em ESB, definidas no n.º 1 do artigo 16.º do enquadramento nacional.
- 8 -(Anterior número 7.)
Artigo 15.º
Projectos do Regime Especial e de Interesse Estratégico
- 1 -...
- 2 -Os projectos do regime especial e de interesse estratégico, previstos n.º 3 do artigo 5.º, devem cumprir as condições de elegibilidade e de selecção, sendo que os projectos do regime especial deverão corresponder a uma despesa mínima elegível de 25 milhões de euros.
- 3 -Os projectos do regime especial e os projectos de interesse estratégico são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação do órgão de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder, em contrapartida da obtenção de metas económicas e obrigações adicionais, a assegurar pelos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A apresentação de candidaturas dos projectos referidos no artigo 15.º não está sujeita ao regime de concursos fixado no n.º 1.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, sendo divulgados através dos seus respectivos sítios na Internet e no portal 'Incentivos QREN'.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Os projectos serão avaliados através do indicador de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto de critérios de selecção, e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de abertura de concurso, ou no caso dos projectos referidos no artigo 15.º, com base em metodologia específica.
- 2 -...
- 3 -Os projectos sujeitos a regime de concurso são ordenados por ordem decrescente em função do MP e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.
- 4 -Os projectos são seleccionados com base na hierarquia definida no número anterior, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão da respectiva autoridade de gestão.
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
(Actual corpo do artigo.)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Manter na entidade beneficiária, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações, declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de investimentos apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos, sendo que no caso de projectos financiados com fundos estruturais, este dossier tem de ser mantido até três anos após a data de encerramento do respectivo programa financiador, podendo os contratos de concessão de incentivos definir períodos superiores;
- j)Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projectos;
- l)Publicitar os apoios atribuídos nos termos da regulamentação e regras aplicáveis.
Artigo 26.º
[...]
O SI Inovação respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção por Categoria, excepto nos caso de despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado.
ANEXO A
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as empresas possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20, para o caso de grandes empresas, e de 0,15 para o caso de PME.
- 2 -...
...
em que:
...
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos, prestações suplementares de capital e numerário) a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
...
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cuja despesa elegível seja coberta por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
...
- 4 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e no caso de insuficiência de capital próprio apresentar um balanço intercalar posterior, legalmente certificado por um ROC, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 5 -...
ANEXO B
[...]
- 1 -A avaliação do desempenho, a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º, é efectuada em duas fases:
- a)Avaliação do Investimento (fase A) - avaliação a realizar no momento da verificação da conclusão física e financeira do projecto com base na qual é atribuído, a título de prémio de realização do investimento, 35 % da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Sendo que para atribuição do prémio de realização do investimento (fase A) devem ser observadas as seguintes condições:
- i)O valor obtido através da fórmula acima referida ser superior ou igual a 0,85;
- ii)P/P' não pode assumir valores superiores a 1;
- iii)P/P' e D'/D devem assumir valores superiores a 0,80.
- b)Avaliação das Metas (fase B) - avaliação a realizar no pós-projecto na qual é atribuído, a título de prémio de realização das metas, 65 % da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Sendo que para atribuição do prémio de realização das metas (fase B) devem ser observadas as seguintes condições:
- i)O valor obtido através da fórmula acima referida for superior ou igual a 0,70;
- ii)O MP(índice Real) não poderá apresentar uma pontuação final inferior ao limiar de elegibilidade estabelecido no aviso de abertura de concurso.
- 2 -Em função dos objectivos e critérios de selecção específicos definidos para cada concurso, os indicadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 anterior poderão ser complementados com condições ou indicadores suplementares.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
ANEXO C
Mapa de auxílios regionais
Taxas de Apoio Máximas em ESB
...
ANEXO D
[...]
- 1 -...
- a)Órgãos de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para os projectos realizados por empresas de média ou grande dimensão e por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos localizados em mais do que uma região de convergência NUTS II;
- b)Órgão de gestão de cada um dos Programas Operacionais Regionais, para os projectos realizados por micro ou pequenas empresas, loc alizados em apenas uma NUTS II.
- 2 -Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do Programa Operacional Regional.
- 3 -A localização do investimento corresponde à região NUTS II onde se realiza o investimento;
- 4 -...