- 1 -Os projectos serão avaliados através do indicador de mérito do projecto (MP), em função de um conjunto de critérios de selecção, e com base em metodologia de cálculo definida no aviso de abertura de concurso, ou no caso dos projectos referidos no artigo 15.º, com base em metodologia específica.
- 2 -Os critérios de selecção referidos no número anterior serão fixados em despacho dos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 3 -Os projectos sujeitos a regime de concurso são ordenados por ordem decrescente em função do MP e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da candidatura.
- 4 -Os projectos são seleccionados com base na hierarquia definida no número anterior, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão da respectiva autoridade de gestão.
- 5 -Os projectos referidos no artigo 15.º, para além da observância da metodologia referida no n.º 1, devem ainda demonstrar a relevância do seu interesse para a economia nacional e o seu efeito estruturante, através dos seguintes critérios de selecção adicionais:
- a)Contributo do projecto para a inovação tecnológica ou protecção do ambiente;
- b)Efeito de arrastamento em actividades a montante e a jusante, principalmente nas PME;
- c)Impacte no desenvolvimento da região de implantação;
- d)Interesse estratégico para a economia portuguesa;
- e)Contributo para o aumento das exportações nacionais de bens ou serviços, com alta intensidade tecnológica;
- f)Contributo para a criação de novos postos de trabalho altamente qualificados.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 19.º — Selecção e Hierarquização dos Projectos
Vigente desde: 03/04/2009
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Em vigor desde 03/04/2009