O SI Inovação respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, relativo ao Regulamento Geral de Isenção por Categoria, excepto nos caso de despesas enquadradas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, quando assinalado.
ANEXO A
Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as empresas possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20, para o caso de grandes empresas, e de 0,15 para o caso de PME.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e)
em que:
AF - autonomia financeira
CPe - capital próprio da empresa, incluindo novas entradas de capital (capital social, consolidação de suprimentos, prestações suplementares de capital e numerário) a realizar até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) - activo líquido da empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cuja despesa elegível seja coberta por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
((CP(índice e) + CP(índice p))/(AL(índice e) + DE(índice p))) x 100
ou
(CP(índice p)/DE(índice p)) x 100
em que:
CP(índice e) - conforme definido no n.º 2 anterior;
CP(índice p) - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
AL(índice e) - conforme definido no n.º 2 anterior;
DE(índice p) - montante da despesa elegível do projecto.
- 4 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura, e no caso de insuficiência de capital próprio um balanço intercalar posterior, legalmente certificado por um ROC, reportado a uma data até ao momento de celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 5 -Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
ANEXO B
Avaliação do Desempenho
- 1 -A avaliação do desempenho, a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º, é efectuada em duas fases:
- a)Avaliação do Investimento (fase A) - avaliação a realizar no momento da verificação da conclusão física e financeira do projecto com base na qual é atribuído, a título de prémio de realização do investimento, 35 % da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Sendo que para atribuição do prémio de realização do investimento (fase A) devem ser observadas as seguintes condições:
- i)O valor obtido através da fórmula acima referida ser superior ou igual a 0,85;
- ii)P/P' não pode assumir valores superiores a 1;
- iii)P/P' e D'/D devem assumir valores superiores a 0,80;
- b)Avaliação das Metas (fase B) - avaliação a realizar no pós-projecto na qual é atribuído, a título de prémio de realização das metas, 65 % da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Sendo que para atribuição do prémio de realização das metas (fase B) devem ser observadas as seguintes condições:
- i)O valor obtido através da fórmula acima referida for superior ou igual a 0,70;
- ii)O MP(índice Real) não poderá apresentar uma pontuação final inferior ao limiar de elegibilidade estabelecido no aviso de abertura de concurso.
- a)Avaliação do Investimento (fase A) - avaliação a realizar no momento da verificação da conclusão física e financeira do projecto com base na qual é atribuído, a título de prémio de realização do investimento, 35 % da conversão máxima prevista no n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com a seguinte fórmula:
- 2 -Em função dos objectivos e critérios de selecção específicos definidos para cada concurso, os indicadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 anterior poderão ser complementados com condições ou indicadores suplementares.
ANEXO C
Mapa de auxílios regionais
Taxas de apoio máximas em ESB
(ver documento original)
ANEXO D
Identificação dos órgãos de gestão
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento, o órgão de gestão competente, que assegura o co-financiamento dos investimentos localizados nas regiões Norte, Centro e Alentejo, quando estão em causa fundos estruturais, é o seguinte:
- a)Órgãos de gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade, para os projectos realizados por empresas de média ou grande dimensão e por empresas de micro ou pequena dimensão, no caso de projectos localizados em mais do que uma região de convergência NUTS II;
- b)Órgão de gestão de cada um dos Programas Operacionais Regionais, para os projectos realizados por micro ou pequenas empresas, localizados em apenas uma NUTS II.
- 2 -Para os investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estruturais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade de gestão do Programa Operacional Regional.
- 3 -A localização do investimento corresponde à região NUTS II onde se realiza o investimento;
- 4 -Nas restantes situações, o aviso de abertura de concurso define o órgão de gestão competente.