- 1 -Os esfigmomanómetros devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos e técnicos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -Os instrumentos colocados em serviço ao abrigo da presente portaria, devem cumprir com os requisitos do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativo aos dispositivos médicos e evidenciar a identificação do organismo notificado.
- 3 -Os esfigmomanómetros devem ainda conter outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.
Artigo 9.º — Inscrições e marcações
Vigente desde: 14/11/2023
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Em vigor desde 14/11/2023