A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos:
- a)Um representante do município, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro;
- b)Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
- c)Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
- d)Um médico, em representação dos serviços de saúde;
- e)Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam atividades de caráter não institucional destinadas a crianças e jovens;
- f)Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam atividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;
- g)Um representante das associações de pais;
- h)Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
- i)Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude;
- j)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
- k)Quatro pessoas designadas pelas Assembleias de Freguesias, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro;
- l)Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão de Proteção.