Os artigos 14.º, 18.º, 20.º, 21.º e 23.º da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -Os candidatos a procedimento de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho como assistente graduado sénior apresentam também cinco exemplares de um plano de gestão para discutir na prova prática.
- 3 -Anterior n.º 2
- 4 -Anterior n.º 3
- 5 -Anterior n.º 4
- 6 -Anterior n.º 5
- 7 -Anterior n.º 6
- 8 -Anterior n.º 7
- 9 -Anterior n.º 8
- a)[...]
- b)[...]
- 10 -Anterior n.º 9
- 11 -Anterior n.º 10
- 12 -Anterior n.º 11
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O júri deve iniciar a avaliação curricular dos candidatos admitidos ao procedimento no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de afixação da respetiva lista, devendo a mesma ser concluída no prazo máximo de 30 dias úteis.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Dos elementos de maior relevância referidos no número anterior, são obrigatoriamente considerados os seguintes:
- a)Exercício de funções no âmbito da área de exercício profissional respetiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, o tempo de exercício das mesmas e participação em equipas de urgência e de apoio e enquadramento especializado à prática clínica, com especial enfoque para as atividades relevantes para a saúde pública e cuidados de saúde primários, e a avaliação de desempenho obtida;
- b)[...]
- c)Trabalhos publicados, em especial se publicados em revistas com revisão por pares, e trabalhos apresentados publicamente, sob a forma oral ou poster, e atividades de investigação na área da sua especialidade, de acordo com o seu interesse científico e nível de divulgação, tendo em conta o seu valor relativo;
- d)Classificação obtida na avaliação final do internato médico da respetiva área de formação específica;
- e)Classificação obtida na avaliação na prova para obtenção do grau de consultor da respetiva área de formação específica;
- f)Experiência, capacidade e aptidão para a gestão de equipas, serviços e organizações;
- g)Atividades docentes ou de investigação relacionadas com a respetiva área profissional;
- h)Outros fatores de valorização profissional, nomeadamente títulos académicos.
- 4 -Os resultados da avaliação curricular são classificados na escala de 0 a 20 valores, com a seguinte distribuição pelos fatores estabelecidos nas alíneas do número anterior, consoante a categoria a que respeite o procedimento concursal:
- a)Categoria de assistente:
Alínea a) - de 0 a 9 valores;
Alínea b) - de 0 a 2 valores;
Alínea c) - de 0 a 3 valores;
Alínea d) - de 0 a 4 valores;
Alínea g) - de 0 a 1 valores;
Alínea h) - de 0 a 1 valores.
- b)Categoria de assistente graduado:
Alínea a) - de 0 a 6 valores;
Alínea b) - de 0 a 4 valores;
Alínea c) - de 0 a 4 valores;
Alínea e) - de 0 a 2 valores;
Alínea f) - de 0 a 1 valores;
Alínea g) - de 0 a 2 valores;
Alínea h) - de 0 a 1 valores.
- c)Categoria de assistente graduado sénior:
Alínea a) - de 0 a 6 valores;
Alínea b) - de 0 a 2 valores;
Alínea c) - de 0 a 4 valores;
Alínea e) - de 0 a 1 valores;
Alínea f) - de 0 a 5 valores;
Alínea g) - de 0 a 1 valores;
Alínea h) - de 0 a 1 valores.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do candidato para resolver problemas e atuar, assim como reagir, em situações do âmbito da respetiva área profissional de especialidade, com a apresentação e discussão de um plano de gestão clínica do serviço ou unidade da área de especialização à qual concorre, tendo em vista a maximização da eficiência, a melhoria contínua da qualidade, metas e objetivos a alcançar e a forma de seguimento e avaliação de resultados.
- 2 -A prova prática apenas tem lugar no âmbito dos procedimentos de recrutamento para a categoria de assistente graduado sénior, uma vez que, para as categorias de assistente e de assistente graduado, os objetivos que se pretendem alcançar com a realização desta prova já se encontram acautelados, respetivamente, pela avaliação final do internato médico e pela avaliação final da prova de habilitação ao grau de consultor.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente:
- a)Em função da classificação obtida na avaliação final do internato médico da área profissional a que respeita o procedimento concursal para o concurso aos postos de Assistente;
- b)Em função da classificação obtida na avaliação final das provas para a obtenção do grau de consultar da área profissional a que respeita o procedimento concursal para o concurso aos postos de Assistente Graduado e Assistente Graduado Sénior;
- c)Maior duração do vínculo à Administração Pública, ainda que já cessado, na área de exercício profissional a que respeita o procedimento concursal.