- 1 -A avaliação final do curso de formação específico traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na formação teórica, com uma ponderação de 35 %, e a classificação obtida na formação em contexto de trabalho, com uma ponderação de 65 %.
- 2 -A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.
- 3 -Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham avaliação final igual ou superior a 9,5 valores.
- 4 -A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma decrescente de classificação, em função dos fatores seguintes:
- a)Classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 5.º;
- b)Classificação obtida na formação teórica a que se refere o artigo 4.º;
- c)Persistindo a igualdade, pela ordenação final obtida no procedimento concursal para o recrutamento dos trabalhadores em causa.
- 5 -A lista com a classificação e ordenação finais é notificada aos trabalhadores, no prazo de oito dias, para efeitos de audiência prévia.
- 6 -No prazo máximo de 10 dias após a audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do Conselho Diretivo do INE, I. P. ou de em quem aquele delegue tal competência.
- 7 -A lista homologada é publicitada na intranet e notificada aos respetivos trabalhadores.
Artigo 7.º — Avaliação e ordenação final
Vigente desde: 14/10/2015
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