- 1 -As associações juvenis podem, por sua iniciativa, suspender temporariamente a sua inscrição no RNAJ, mediante carta enviada à comissão de acompanhamento.
- 2 -A perda dos requisitos necessários à inscrição no RNAJ determina a suspensão da respectiva inscrição, após deliberação da comissão de acompanhamento.
- 3 -Da suspensão do registo não resulta a exoneração de qualquer obrigação cometida às associações juvenis.
Artigo 10.º — Suspensão do registo
Vigente desde: 16/08/1996
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Em vigor desde 16/08/1996