- 1 -A comissão de acompanhamento é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
- 2 -Compete, nomeadamente, à comissão de acompanhamento:
- a)Deliberar sobre os pedidos de inscrição no RNAJ;
- b)Deliberar sobre a manutenção e suspensão das associações inscritas no RNAJ.
- 3 -As deliberações da comissão de acompanhamento são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -O IPJ prestará à comissão de acompanhamento todo o apoio técnico e administrativo.
Artigo 8.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 16/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1996