- 1 -Aos instrumentos de medição das radiações ionizantes aplicam-se os requisitos metrológicos e técnicos estabelecidos nas normas internacionais identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -O instrumento inclui o conjunto constituído pelo sensor de radiação, pelo sistema de processamento do sinal do sensor e pela unidade que produz a indicação visual das medidas ou a emissão do sinal de alarme.
- 3 -O coeficiente de variação das medidas produzidas pelos dosímetros de radioterapia, medicina nuclear, radiodiagnóstico e proteção radiológica não pode exceder 0,25 %, 1 %, 3 % e 20 %, respetivamente.
- 4 -O sinal de fundo dos instrumentos deve observar às especificações do fabricante.
- 5 -Os monitores de proteção radiológica devem ter indicadores de sobrecarga operacionais.
Artigo 4.º — Requisitos dos instrumentos de medição de radiações ionizantes
Vigente desde: 14/11/2023
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Em vigor desde 14/11/2023