- 1 -À Direcção de Serviços Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designada por DSJC, compete:
- a)Prestar apoio nos domínios da consultadoria jurídica e do contencioso aos gabinetes dos membros do Governo integrados no ME, em matérias que não sejam das atribuições da Inspecção-Geral da Educação, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e das direcções regionais de educação;
- b)Assegurar as funções de apoio jurídico e de contencioso da Secretaria-Geral, bem como dos serviços do ME cuja orgânica não contemple estruturas de apoio jurídico e de contencioso próprias;
- c)Prestar apoio jurídico aos órgãos e outras estruturas integradas no ME que não disponham de meios apropriados;
- d)Proceder, nos termos da legislação em vigor, ao registo das associações de pais e encarregados de educação;
- e)Assegurar, nos termos da legislação em vigor, os procedimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes dos ensinos básico e secundário.
- 2 -Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos casos previstos na lei processual, o ME, no âmbito do exercício das funções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser representado em juízo por licenciado em direito com funções de consultadoria e apoio jurídico na DSJC, expressamente designado para o efeito nos termos da lei.
Artigo 3.º — Direcção de Serviços Jurídicos e Contencioso
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007