Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 10/12/2013.
Esta redação foi substituída em 17/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas é aplicável:
- a)Às parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de abril, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e que após aplicação do regime de apoio satisfaçam as condições de produção de vinho com denominação de origem (DOP) e vinho com indicação geográfica (IGP);
- b)Aos direitos de replantação;
- c)Aos direitos de replantação obtidos por transferência:
- i)A exercer pelo adquirente ou pelo titular de um direito de exploração sobre a parcela de destino dos direitos;
- ii)A exercer pela entidade promotora de candidaturas conjuntas, nos termos da alínea b), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 6.º
- d)Aos direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente, a exercer pelos titulares.
- 2 -O regime de apoio abrange:
- a)A reconversão varietal efetuada:
- i)Por replantação;
- ii)Por sobreenxertia ou por reenxertia, constituindo parcelas/talhões estremes.
- b)A relocalização de vinhas, efetuada por replantação noutro local;
- c)A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efetuada através da:
- i)Alteração do sistema de viticultura que compreende a sistematização do terreno e o sistema de condução;
- ii)Melhoria das infraestruturas fundiárias que compreende a drenagem de águas superficiais e a reconstrução e construção de muros de suporte.
- a)A reconversão varietal efetuada:
- 3 -O regime de apoio não abrange:
- a)A renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural;
- b)A gestão corrente da vinha;
- c)A proteção contra danos causados por caça, aves ou granizo;
- d)A construção de quebra-ventos e de muros de proteção contra o vento;
- e)As vias de acesso e elevadores;
- f)As vinhas com idade inferior a 10 anos, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I.P.;
- g)As explorações que detenham plantações ilegais pertencentes, quer ao candidato, quer ao titular dos direitos usados na candidatura.