Artigo 8.º
Elegibilidade
Redação registada como em vigor em 10/12/2013.
Esta redação foi substituída em 13/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -São elegíveis os investimentos iniciados 20 dias após o termo do prazo de submissão das candidaturas, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I.P., nos termos a definir no manual a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 74/2012, de 15 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 135/2013, de 28 de março, considerando-se, neste caso, elegíveis os investimentos iniciados a partir da data de apresentação das candidaturas.
- 3 -A opção pela compensação financeira nos termos do artigo anterior exige o arranque da vinha velha antes do início da colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, ou garfos, desde que o arranque tenha ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2013.