- 1 -O ensino a distância destina-se aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais que, comprovadamente, se encontrem impossibilitados de frequentar presencialmente uma escola, designadamente:
- a)Filhos ou educandos de profissionais itinerantes, dada a constante mobilidade geográfica das famílias;
- b)Alunos-atletas a frequentar a modalidade de ensino a distância na rede de escolas com Unidades de Apoio de Alto Rendimento na Escola (UAARE);
- c)Alunos que, por razões de saúde ou outras consideradas relevantes, não possam frequentar presencialmente a escola por um período superior a dois meses e tenham obtido parecer favorável da DGEstE, em articulação com a DGE e, no caso dos cursos profissionais, com a ANQEP, I. P.;
- d)Alunos que se encontram integrados em entidades ou em instituições públicas, particulares e cooperativas que estabeleçam acordos de cooperação com uma escola E@D, com vista a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória.
- 2 -Os alunos a que se refere a alínea c) do número anterior mantêm-se na escola E@D até ao final do ano letivo, independentemente da alteração da situação que permitiu a frequência do ensino a distância.
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019