Os grupos de alunos a constituir na escola E@D não devem ter um número inferior a 10 nem superior a 20 alunos, podendo a DGEstE, em casos excecionais e devidamente fundamentados, autorizar o funcionamento de grupos de alunos com um número inferior ou superior ao estabelecido, após parecer da DGE em articulação com a ANQEP, sempre que aplicável.
Artigo 9.º — Constituição de grupos de alunos
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019