- 1 -Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
- 2 -Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.
Artigo 5.º — Curso legal e poder liberatório
Vigente desde: 15/02/2021
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Em vigor desde 15/02/2021