O artigo 21.º-A da Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, aditado pela Portaria n.º 90/2017, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Novos compromissos
- 1 -Excecionalmente, nos anos de 2017 a 2020, as pessoas singulares ou coletivas de natureza privada que exerçam a atividade agrícola e que à data da apresentação das candidaturas ao apoio objeto da presente portaria tenham termo de aceitação assinado na operação n.º 3.1.1, 'Jovens Agricultores' do PDR 2020, podem submeter candidaturas ao presente apoio, desde que não tenham transmitido total ou parcialmente o compromisso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -Às candidaturas submetidas nos termos do número anterior que se prolonguem para além do termo do período de programação em curso é aplicável a cláusula de revisão prevista no artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, para permitir a sua adaptação ao enquadramento jurídico do período de programação seguinte, cessando o compromisso se essa adaptação não for aceite pelo beneficiário.