Artigo 19.º
Compromissos obrigatórios
Redação registada como em vigor em 30/12/2024.
Esta redação foi substituída em 01/01/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade;
- b)Manter a área candidata sob compromisso em modo de produção biológico;
- c)Manter atualizado um registo das operações culturais efetuadas nas parcelas agrícolas abrangidas pelo modo de produção biológico, de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados bem como os resultados das análises efetuadas, conservando para o efeito os comprovativos;
- d)Partilhar os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 8.º;
- e)Manter a área de superfície agrícola, de acordo com as práticas e métodos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, comprovado através do certificado de operador biológico atualizado na plataforma TRACES.
- 2 -Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção, a exploração com um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos, de suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, expressos em cabeças normais (CN), por hectare (ha), igual ou inferior a:
- a)3,000 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;
- b)2,000 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;
- c)2,000 CN/ha superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e nas zonas não desfavorecidas e com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola.