Artigo 20.º
Montantes e limites do apoio
Redação registada como em vigor em 30/12/2024.
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- 1 -Os montantes e os limites do apoio a conceder à «Agricultura biológica - conversão» são os estabelecidos no anexo vi à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os montantes e os limites do apoio a conceder à «Agricultura biológica - manutenção» são os estabelecidos no anexo vii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -O montante do apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área por grupo de culturas.
- 4 -A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento se, durante o período de retenção de cada espécie, se verificar um encabeçamento mínimo na exploração de 0,200 CN, considerando o efetivo de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos do próprio, em pastoreio, por hectare de superfície forrageira da exploração.
- 5 -Sempre que se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no número anterior é estabelecido em 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.
- 6 -Para efeitos do cálculo do encabeçamento mínimo constante dos n.os 4 e 5, é contabilizada a totalidade dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídea da exploração.
- 7 -O nível do apoio é majorado se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos na lista de técnicos com formação regulamentada em agricultura biológica, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do PU, com o conteúdo mínimo estipulado em OT, sendo o montante total do apoio majorado em 15 %, não podendo o valor da majoração ser superior a 1750,00 euros.
- 8 -Não há lugar à majoração prevista no número anterior nos anos de compromisso em que ocorra a substituição da formação específica homologada pelo contrato da assistência técnica, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º