Artigo 30.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 30/01/2025.
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- 1 -No ano de 2025 a notificação relativa à agricultura biológica junto da DGADR, prevista na alínea a) do artigo 18.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, no ano de 2025, a submissão da área candidata aos regimes de controlo previstos na alínea a) do artigo 13.º e na alínea b) do artigo 18.º pode ser realizada até à data de submissão de candidatura do PU.
- 3 -Em derrogação do disposto na alínea d) do artigo 12.º e na alínea e) do artigo 18.º, excecionalmente, no ano de 2025, os beneficiários dispõem até à data de submissão de candidatura do PU para concluir as ações de formação específicas homologadas previstas nas citadas disposições legais.
- 4 -No ano de 2025, o contrato de prestação de serviços de assistência técnica, previsto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 20.º, pode ser efetuado até à data de submissão de candidatura do PU.