Artigo 30.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 01/01/2026.
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- 1 -No ano de 2025 a notificação relativa à agricultura biológica junto da DGADR, prevista na alínea a) do artigo 18.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, no ano de 2025, a submissão da área candidata aos regimes de controlo previstos na alínea a) do artigo 13.º e na alínea b) do artigo 18.º pode ser realizada até à data de submissão de candidatura do PU.
- 3 -Em derrogação do disposto na alínea d) do artigo 13.º e na alínea e) do artigo 18.º, excecionalmente, no ano de 2025, os beneficiários dispõem até à data de submissão de candidatura do PU para concluir as ações de formação específicas homologadas previstas nas citadas disposições legais.
- 4 -No ano de 2025, o contrato de prestação de serviços de assistência técnica, previsto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 20.º, pode ser efetuado até à data de submissão de candidatura do PU.
- 5 -Para efeitos do ano de 2025, o compromisso de partilha de dados previsto na alínea e) do artigo 14.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
- 6 -Em derrogação do disposto na alínea a) do artigo 18.º, no ano de 2026, a notificação relativa à produção biológica submetida junto da DGADR, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.
- 7 -Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 18.º, no ano de 2026, a submissão da área candidata aos regimes de controlo, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser realizada até à data de submissão de candidatura do PU.
- 8 -No ano de 2026, o contrato de prestação de serviços de assistência técnica, previsto no n.º 7 do artigo 20.º, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser efetuado até à data de submissão de candidatura do PU.
- 9 -No ano de 2026, no âmbito das tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) ― culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», ao abrigo do n.º 7 do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, os beneficiários podem manifestar a intenção de cessar o respetivo compromisso, sem devolução dos apoios recebidos nas mesmas.