- 1 -No âmbito do acompanhamento e controlo das operações a autoridade de gestão é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de apoio da operação.
- 2 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos seguintes termos:
- a)Verificações administrativas de cada pedido de pagamento apresentado pelos beneficiários;
- b)Verificações no local de realização da operação.
- 3 -As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execução da operação e após a respetiva conclusão.
- 4 -Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios as funções de acompanhamento e controlo dos projetos.
Artigo 100.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 23/11/2017
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