- 1 -São beneficiários individualmente ou em copromoção, os seguintes:
- a)Entidades não empresariais do sistema de I&I, nomeadamente:
- i)Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
- ii)Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede em Portugal, em região abrangida pelo presente regulamento;
- iii)Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;
- iv)Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica;
- b)Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, desde que inseridas em projetos de IC&DT liderados por entidades não empresariais do sistema de I&I, no âmbito de uma «colaboração efetiva».
- a)Entidades não empresariais do sistema de I&I, nomeadamente:
- 2 -O eventual envolvimento de instituições estrangeiras, como parceiras no projeto, não lhes confere a qualidade de beneficiário.
- 3 -O apoio a investigadores só é admitido através da sua participação em projetos de investigação, promovidos por entidades não empresariais do sistema de I&I.
Artigo 105.º — Beneficiários
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017