- 1 -A taxa máxima de financiamento FEDER das despesas elegíveis executadas por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos é de 85 %, podendo vir a ser estabelecidas em sede de aviso para apresentação de candidatura taxas efetivas de apoio diferenciadas por programa operacional.
- 2 -A taxa máxima de financiamento FEDER das despesas elegíveis executadas por empresas é aplicada, no cumprimento das regras de auxílio de Estado, nos seguintes termos:
- a)Atividades de investigação industrial: 65 %;
- b)Atividades de desenvolvimento experimental: 40 %;
- c)As taxas previstas nas alíneas precedentes poderão ser majoradas nos seguintes termos:
- i)Em 10 pontos percentuais (p.p) para médias empresas;
- ii)Em 20 p. p. para micro e pequenas empresas;
- d)O incentivo global atribuído a cada entidade beneficiária para atividades de investigação industrial e de desenvolvimento experimental não pode exceder, respetivamente, os limites máximos de 80 % e 60 % das despesas elegíveis.
- 3 -No caso específico da despesa prevista na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º e da participação de empresas em projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual e internacionalização de I&DI, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 %, sendo que, para as Não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas ao abrigo do regime de minimis.
Artigo 110.º — Taxas de financiamento
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017