- 1 -Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura de termo de aceitação a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 2 -Com exceção dos projetos de internacionalização I&D, o IR assina também o respetivo termo de aceitação.
Artigo 119.º — Aceitação da decisão
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017