- 1 -O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito às seguintes condições:
- a)A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar três meses;
- b)Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.
- 2 -Para além das condições referidas no número anterior, as prorrogações dos prazos de execução dos projetos definidas no artigo 107.º apenas são concretizadas após anuência explícita das autoridades de gestão.
- 3 -Os resultados contratados podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde que o projeto continue a garantir as condições mínimas de seleção do respetivo concurso ou convite.
Artigo 122.º — Condições de alteração do projeto
Vigente desde: 23/11/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/2017