- 1 -No âmbito do acompanhamento e do controlo dos projetos a autoridade de gestão é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de financiamento do projeto.
- 2 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação do projeto são efetuados nos seguintes termos:
- a)Verificações administrativas relativamente a cada pedido de pagamento por parte dos beneficiários;
- b)Verificação dos projetos no local.
- 3 -As verificações referidas no número anterior, podem ser feitas em qualquer fase de execução do projeto e após a respetiva conclusão.
- 4 -Os projetos cujo prazo de realização seja superior a 24 meses, podem ser alvo de, pelo menos, uma auditoria técnico-científica intercalar, a qual visa avaliar:
- a)O grau de realização do projeto face aos objetivos intermédios previstos;
- b)As alterações aos pressupostos de aprovação do projeto, os quais podem determinar a apresentação de proposta de interrupção do financiamento do projeto ou de revogação integral do apoio, consoante as conclusões obtidas no exercício de avaliação.
- 5 -Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios as funções de acompanhamento e controlo dos projetos.
Artigo 124.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017