- 1 -A taxa máxima de financiamento FEDER e FSE das despesas elegíveis é de 85 %, salvo no caso das entidades cujas atividades estejam ao abrigo das regras de auxílios de Estado, nomeadamente as previstas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, onde a taxa não pode exceder 50 % das despesas elegíveis.
- 2 -As taxas de financiamento a aplicar são definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites podendo ser estabelecidas taxas inferiores aos limites máximos.
Artigo 135.º — Taxas de financiamento
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017