- 1 -Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A não apresentação pelo candidato dos esclarecimentos, informações ou documentos indicados no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina a análise da candidatura apenas com os elementos disponíveis.
- 3 -Durante o processo de análise, no caso das candidaturas apresentadas na modalidade de convite para apresentação de candidaturas, pode ocorrer uma fase de negociação com a autoridade de gestão.
- 4 -A delimitação de intervenção das autoridades de gestão encontra-se definida no anexo A do presente regulamento.
Artigo 142.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017