- 1 -Os pagamentos aos beneficiários podem assumir as modalidades de adiantamento e reembolso.
- 2 -Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.
- 3 -Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. em articulação com as autoridades de gestão define os procedimentos aplicáveis aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo as garantias e condições exigíveis para acautelar a boa execução dos projetos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no número anterior, o pagamento aos beneficiários, a título de adiantamento, é efetuado com base em uma das seguintes condições:
- a)Constituição de uma garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua;
- b)Apresentação de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.
Artigo 145.º — Pagamentos aos beneficiários
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017