Os artigos 1.º, 14.º, 30.º, 31.º, 32.º, 45.º, 51.º, 58.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 89.º, 92.º e 127.º e o anexo A do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), de operações no domínio da competitividade e internacionalização, quer no âmbito do sistema de incentivos às empresas, quer no âmbito do sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública, quer no âmbito do sistema de apoio à investigação científica e tecnológica, quer ainda no âmbito do sistema de apoio a ações coletivas, no período de programação 2014-2020.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes imprevisíveis à data da decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário, incluindo as reconhecidas como calamidades naturais nos termos a definir em orientação técnica.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)O período de carência referido na alínea b) pode ser alargado ou ser definido um período de suspensão de reembolso do incentivo, no caso de empresas afetadas por calamidades naturais.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Majoração 'territorial': 10 p.p. a atribuir a projetos localizados em territórios de baixa densidade ou afetados por calamidades naturais;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 2 -Para efeitos de atribuição da majoração referida na alínea b) do número anterior, os territórios abrangidos são definidos em aviso para apresentação de candidatura.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -Quando estejam em causa investimentos iniciais inseridos em regiões afetadas por calamidades naturais, os custos salariais previstos no n.º 6 podem reportar-se à criação de postos de trabalho cujos níveis de qualificação sejam adequados ao investimento inicial em causa.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Identificar na candidatura pelo menos 50 % das PME a abranger no projeto conjunto, com o mínimo de 5, exceto no caso dos projetos de Formação-Ação em que não se aplica esta condição.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...]:
- i)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- viii)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Outras despesas de investimento relacionadas com a promoção da internacionalização, que se enquadrem nas seguintes ações:
- i)Prospeção e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da oferta do beneficiário;
- ii)Ações de promoção realizadas em mercados externos, designadamente assessoria de imprensa, relações públicas, consultoria de mercado e assistência técnica à preparação de eventos.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)O Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º
- 2 -[...].
Artigo 81.º
[...]
No âmbito do sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública, o presente regulamento aplica-se às operações que contribuam para a prossecução dos objetivos temáticos e prioridades de investimento seguintes:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 82.º
[...]
- 1 -O sistema de apoio tem como objetivo a transformação digital da Administração Pública, visando a redução dos custos de contexto e a qualificação da prestação do serviço público, induzindo uma melhoria do seu desempenho e da sua capacidade de resposta às necessidades dos cidadãos e das empresas, promovendo alterações de:
- a)Relacionamento com os cidadãos e ou empresas;
- b)Transformação dos processos operacionais;
- c)Alteração do modelo e da oferta de bens e serviços públicos.
- 2 -As alterações referidas no número anterior são operacionalizadas através das tipologias de operações previstas no artigo seguinte, as quais respondem às necessidades de uma Administração Pública orientada para a produção e disponibilização de serviços públicos 'inteligentes'.
Artigo 83.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Desmaterialização ou prestação digital de serviços existentes ou a criar;
- b)Alargamento e ou reestruturação dos canais de prestação de serviço público digital;
- c)[...];
- d)Reestruturação e reenquadramento de sistemas de informação e comunicação (SIC) entre diferentes áreas sectoriais e níveis de administração;
- e)Alterações que promovam uma melhor integração multissectorial, multinível e ou entre diferentes entidades da Administração Local e ou ganhos de eficácia e eficiência, designadamente a implementação de soluções TIC comuns, soluções de comunicação integradas que assegurem a conectividade entre serviços da Administração Pública, a criação e disseminação de serviços partilhados e da melhoria dos correspondentes mecanismos de governabilidade;
- f)Disponibilização de serviços TIC em rede;
- g)Experimentação e divulgação da utilização inovadora de TIC na prestação de serviços públicos.
- 2 -[...]:
- a)Estudos e diagnósticos relativos a avaliações de impacto regulatório e demais iniciativas visando a simplificação legislativa e racionalidade processual, medidas de fomento da transparência, boa governação e gestão de riscos de corrupção, incluindo a implementação de planos de ação nos domínios da promoção da Administração aberta;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Estudo e implementação de planos de racionalização de estruturas e serviços, designadamente soluções que visem a criação e ou restruturação de serviços com o objetivo de reduzir as solicitações de informação junto dos cidadãos e empresas, bem como a valorização da informação já existente nos serviços públicos;
- f)Estudo e implementação de planos de transformação e ou racionalização de estruturas e ou processos, visando a melhoria da sua eficiência, eficácia e qualidade para os cidadãos e empresas, designadamente em termos de custo, tempo de resposta ou valor.
- 3 -[...].
- 4 -No âmbito das tipologias de operações previstas no n.º 1 do presente artigo, não são apoiadas operações de modernização apenas destinadas à melhoria da capacidade ou velocidade de processamento do hardware e atualização de software existente.
Artigo 84.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As operações apoiadas pelo FSE têm uma duração máxima de 36 meses, podendo ser prorrogada em casos devidamente justificados e aceites pelas autoridades de gestão, sem prejuízo dos avisos para apresentação de candidaturas poderem definir outro prazo de duração.
Artigo 89.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -As despesas são elegíveis em função da localização da operação no território da NUTS II abrangidas por cada um dos programas operacionais, sendo o critério da elegibilidade territorial determinado em função do local onde ocorrem as operações ou onde residam os seus beneficiários.
- 7 -[...]:
- a)Sejam promovidas por entidades beneficiárias de âmbito nacional, sendo que no caso de projetos em copromoção, apenas estas entidades podem ser nomeadas como beneficiário líder;
- b)[...];
- c)Demonstrem possuir benefícios efetivos sobre a população localizada nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, designadamente ao nível da redução dos custos de contexto para os cidadãos e as empresas;
- d)[...].
- 8 -[...].
Artigo 92.º
[...]
- 1 -As operações a financiar no sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública devem contribuir para os seguintes indicadores de resultado dos PO:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 127.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Para além das tipologias de operações referidas, podem ainda ser apoiadas operações enquadradas na prioridade de investimento 8.5 do objetivo temático 8.
ANEXO A
[...]
[...]
I -[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
II -[...]
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
III -[...]
- 7 -[...].
A.2 - Sistema de apoio à transformação digital da administração pública
- 8 -No que respeita ao sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública obedece aos seguintes critérios:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
[...]
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
[...]
- 13 -[...].
- 14 -[...].