- 1 -São beneficiários no presente sistema de apoios:
- a)As entidades da Administração central do Estado;
- b)As entidades da Administração desconcentrada do Estado;
- c)As entidades da Administração local;
- d)As entidades públicas empresariais prestadoras de serviços públicos;
- e)As Agências de desenvolvimento regional de capitais maioritariamente públicos;
- f)Outros níveis da Administração ou outras entidades públicas e privadas, no âmbito das suas atividades sem fins lucrativos, ao abrigo de protocolos celebrados com a Administração central, incluindo a desconcentrada, ou local.
- 2 -São destinatários das ações de formação previstas no n.º 3 do artigo 83.º:
- a)Os trabalhadores no exercício de funções públicas afetos a entidades da Administração local e central do Estado, incluindo a desconcentrada;
- b)Os titulares de cargos públicos;
- c)Outros colaboradores que desempenhem funções com reporte funcional às entidades da Administração local e central do Estado, incluindo a desconcentrada.
Artigo 85.º — Beneficiários
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017