- 1 -A apresentação de candidaturas é feita no âmbito de um procedimento concursal, podendo ser efetuada em períodos predefinidos de acordo com um plano anual de apresentação de candidaturas elaborado e divulgado pelas autoridades de gestão, que preveja uma programação num período nunca inferior a 12 meses.
- 2 -As autoridades de gestão podem adotar a modalidade de convite para apresentação de candidaturas, em casos excecionais e devidamente fundamentados, tendo designadamente em conta os objetivos associados à tipologia de operações em causa e os resultados a alcançar, os recursos financeiros disponíveis e o leque de potenciais beneficiários.
- 3 -No caso de «operações pré-formatadas», a apresentação de candidaturas assume um formato estandardizado e predefinido, devendo o respetivo aviso, do concurso ou convite, estabelecer os parâmetros estruturantes a que os beneficiários podem aderir.
- 4 -Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem conter, para além dos elementos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os seguintes elementos:
- a)A autoridade de gestão competente;
- b)Os objetivos e as prioridades visadas;
- c)A área geográfica de aplicação;
- d)A pontuação mínima necessária para a seleção das operações.
- 5 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda definir, em função das prioridades e outras regras específicas, nomeadamente:
- a)Ajustamento dos critérios de elegibilidade previstos no presente regulamento;
- b)Regras específicas, designadamente para a constituição das parcerias;
- c)Metodologias específicas de análise e seleção das operações, incluindo a definição dos ponderadores dos critérios de seleção, bem como dos limites mínimos de pontuação necessários à seleção das operações.
- 6 -As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico disponível no Balcão 2020.
Artigo 94.º — Modalidades de apresentação de candidaturas
Vigente desde: 23/11/2017
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Em vigor desde 23/11/2017