- 1 -A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo o disposto para os projetos do regime contratual de investimento e quando, em função da especial complexidade ou montante financeiro envolvido, a comissão diretiva da autoridade de gestão delibere que a aceitação da decisão é formalizada mediante a assinatura presencial do contrato.
- 2 -O termo de aceitação devidamente assinado pelo beneficiário tem a natureza jurídica de um contrato escrito.
Artigo 11.º — Aceitação da decisão
Vigente desde: 23/11/2017
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