- 1 -Para as mesmas despesas elegíveis os incentivos concedidos ao abrigo do presente sistema de incentivos não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
- 2 -No caso de um projeto beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.
Artigo 6.º — Cumulação de incentivos
Vigente desde: 23/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2017