Artigo 17.º
Passagem das tubagens através de edifícios
Redação registada como em vigor em 26/06/1998.
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A passagem das tubagens de gás através de edifícios só pode ser realizada desde que fiquem instaladas em alguma das seguintes condições:
- a)Em galerias técnicas ventiladas;
- b)Em canalete com tampa em grelha, ou equivalente;
- c)Em manga ventilada resistente às agressões mecânicas;
- d)À vista, com protecção contra agressões mecânicas nos locais em que tal possa acontecer.