- 1 -O presidente da Comissão de Proteção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Proteção.
- 2 -O presidente da Comissão de Proteção designa, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos.
- 3 -As entidades que devem designar os membros que integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominalmente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes à publicação da presente portaria.
- 4 -A Comissão de Proteção também indica a sua morada e os seus contactos, bem como quais os membros que foram respetivamente eleito presidente e designado secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes à publicação da presente portaria.
Artigo 3.º — Eleição do presidente e designação do secretário
Vigente desde: 02/11/2012
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Em vigor desde 02/11/2012