- 1 -O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro.
- 2 -Os procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio são os fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de junho.
Artigo 6.º — Fundo de maneio
Vigente desde: 02/11/2012
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Em vigor desde 02/11/2012